- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 26/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO ATIVO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Sobre a incidência do ISS nos contratos de arrendamento mercantil, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do referido REsp 1.060.210/SC, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que: "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo." 2. No caso concreto, relativamente aos créditos do período de 1995 até 31/7/2003, era competente para a cobrança da exação os Municípios onde localizadas as sedes das entidades arrendadoras (Poá e São Caetano do Sul/SP). Já em relação aos valores cobrados sob a égide da LC 116/03 (período de 1º/8/2003 a 2007), possui legitimidade ativa para cobrar o imposto o município onde o financiamento foi aprovado (atividade nuclear da operação de leasing), não se tendo noticiado nos autos que essa aprovação tenha ocorrido no Município-Agravante. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para reconhecer a ilegitimidade ativa do Município de Foz do Iguaçu/PR para a cobrança do ISS. (REsp n. 1.228.553/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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