- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 19/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. POSSIBILIDADE REQUISITO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência, afigura-se razoável a fixação de limite máximo de carga horária semanal laborada pelo servidor. 2. A Constituição Federal de 1988 exige a compatibilidade de horários para que se mostre possível a acumulação de cargos, empregos e funções nos casos expressamente autorizados. 3. A lei que disciplina a carreira prevê que diante da necessidade do serviço pode a administração estabelecer que o servidor deve prestar suas atividade em turnos ininterruptos, de forma que não se mostra presente o requisito da compatibilidade de horários. 4. Sendo verificada a ilegalidade na acumulação exercida, deve ser assegurado prazo para que o servidor formalize sua opção, nos termos da lei estadual. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no RMS n. 32.513/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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