JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
19/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 19/08/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º e 93 da Constituição Federal. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que "os documentos colacionados com a inicial comprovam: que houve pagamento do valor exigido da requerida ao fisco (DAM), bem como a relação jurídica estabelecida entre as partes" (fl. 367), assim como que "os documentos necessários à instauração da ação foram juntados" (fl. 367), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Circunstância que impede também o conhecimento da insurgência pelo dissídio pretoriano invocado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 647.253/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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