JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
19/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 19/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O aresto proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em frontal dissonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que se deve restituir ao erário, na forma prevista no artigo 46 da Lei nº 8.112/90, valores recebidos por servidor público por força de decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos não há presunção de definitividade, não se podendo, portanto, cogitar de legítima confiança por parte do litigante beneficiário de que valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo, ingressado definitivamente em seu patrimônio pessoal. Precedentes. 2. Nessa mesma linha, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, ocorrido em 12/2/2014, acórdão pendente de publicação, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.514.819/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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