- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ART. 46 DA LEI 8.112/90. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que é obrigatória a devolução de vantagem patrimonial paga pelo erário público, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e o limite máximo de desconto previsto em lei, a saber, a décima parte da remuneração, nos termos do artigo 46 da Lei n° 8.112/90" (AgRg nos EDcl no REsp 1.224.995/CE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 18/4/11). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.283.165/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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