- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se deve restituir ao erário, na forma prevista no artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, valores recebidos por servidor público por força de decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos não há presunção de definitividade, não se podendo, portanto, cogitar de legítima confiança por parte do litigante beneficiário de que valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo, ingressado definitivamente em seu patrimônio pessoal. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir se os valores pagos após o trânsito em julgado da decisão, entre maio de 2005 até maio de 2009, decorreram de erro de interpretação da lei, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, registre-se que o art. 46 da Lei n.º 8.112/90, mesmo antes da alteração promovida pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 2001, já trazia a possibilidade de descontos da remuneração do servidor, a fim de proceder a restituição do erário de valores pagos indevidamente. Por essa razão, não procede o argumento de que há aplicação retroativa do referido dispositivo legal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.626.848/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.