- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELA CORTE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTINDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegação da defesa quanto à carência de fundamentação e ausência de contemporaneidade dos fatos, não lhe assiste razão, haja vista que o Magistrado sentenciante manteve a custódia cautelar, ainda que de forma sucinta, fundamentando no princípio da proporcionalidade da prisão - adequação e necessidade -, ressaltado, ainda, estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva. 2. Não há se falar em constrangimento ilegal no que se refere à alegação de acréscimo de fundamentos pela Corte estadual, haja vista que o Tribunal de origem citou trecho da decisão em que o Juiz decretou a prisão preventiva do agravante, ressaltando posteriormente que a gravidade da conduta e a periculosidade do agente justificam a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conforme fundamentado pelo Juízo de primeiro grau. Ademais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade social do agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, sendo constatada extrema violência física contra sua ex-companheira, que disparou arma de fogo contra a cabeça da vítima, que veio a óbito, tendo sido o crime praticado na presença do filho do casal de 5 anos de idade, e, logo após praticar o delito, o recorrente se evadiu do local e abandonou o incapaz juntamente com o corpo da mãe, que ficou caído ao chão, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. Ressalta-se, ainda, que o fato da vítima não estar grávida, como alega o agravante, não altera a gravidade do delito praticado com extrema frieza e crueldade. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.533/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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