- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA MANTIDA. MESMOS FUNDAMENTOS QUE ORIGINARIAMENTE AUTORIZARAM SUA DECRETAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUGA APÓS OS FATOS. FUNDAMENTOS AUTORIZADORES INALTERADOS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Note-se que a custódia imposta ao recorrente foi decretada pelo Juízo processante e mantida na sentença de pronúncia, em razão da sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi, porquanto o agravante está sendo acusado de efetuar 3 disparos de espingarda contra sua companheira. Precedente. 4. Foi consignado, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui histórico de violência doméstica, com registros criminais anteriores. 5. Além disso, logo após o ocorrido, o agravante teria fugido para o Estado de Rondônia e procurado a delegacia de Ji-Paraná/RO, apresentando versão confusa e isolada do contexto revelado nas investigações. 6. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 7. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 157.020/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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