- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 18/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E/OU EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão vergastado alinha-se à jurisprudência consolidada deste Sodalício, que entende haver violência presumida quando à prática de conjunção carnal com criança menor de 14 anos de idade, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima ou anterior experiência sexual, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n. 83/STJ. APARÊNCIA DA VÍTIMA. ALEGADO ERRO DE TIPO. ART. 20 DO CP. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. A pretensão de desconstituir o julgado pela suposta ocorrência de erro de tipo referente à idade real da menor, impõe a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise vedado a esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL. 1. O agravante não se demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e os paradigmas colacionados. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 699.990/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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