- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. COERÊNCIA. CONSENTIMENTO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O dissenso pretoriano não foi devidamente demonstrado, porquanto o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico dos casos. Ademais, pela simples leitura dos trechos dos acórdãos paradigma mencionados, verifica-se que não há similitude fática com o caso concreto, pois, nos julgados trazidos à colação, é expressamente mencionado ter havido o consentimento da vítima menor de 14 anos. 2. Para analisar a tese de que as palavras da vítima seriam incoerentes e de que não teriam sido corroboradas pelas demais provas, bem como para concluir pela existência ou não do consentimento da vítima, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.462.830/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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