- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Para desconstituir o julgado e absolver o réu, necessário seria o reexame do conjunto probatório contido nos autos, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. O Tribunal local posicionou-se conforme a jurisprudência pacífica deste Sodalício no sentido de que o consentimento de vítima menor de 14 anos é irrelevante para caracterizar o delito de estupro de vulnerável. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. 1. A tese jurídica objeto do recurso especial, arguida tão somente quando da oposição dos aclaratórios, em momento algum foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta de prequestionamento, a teor do que dispõem os Enunciados Sumulares ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 567.516/RO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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