JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
18/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 18/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ. 2. A decisão agravada, ao apreciar a controvérsia, se posicionou em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, verificando-se a inexistência da omissão alegada pela agravante, e, consequentemente, violação do art. 535 do CPC. 3. Não cabe ao STJ analisar a suposta ofensa a dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.502.490/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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