- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 18/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. O sobrestamento em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal deve ser determinado, se for o caso, por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Não cabe ao STJ analisar ofensa a matéria constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.550.047/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 18/5/2016.)
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