JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Estando a fundamentação do aresto atacado ancorada nos elementos fático-probatórios dos autos e no contrato celebrado entre as partes, a inversão do decidido esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios impõe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 290.707/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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