- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Estando a fundamentação do aresto atacado ancorada nos elementos fático-probatórios dos autos e no contrato celebrado entre as partes, a inversão do decidido esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios impõe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 290.707/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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