- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. danos MORAIS CONFIGURADOS. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Verifica que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que não cabe a denunciação da lide nos casos de demanda que envolva relação de consumo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A origem decidiu, com base nas provas dos autos, que ficou configurado dano moral reparável, ao tempo que entendeu razoável o valor da condenação. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento por demandar análise de matéria fática, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 621.283/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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