- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito da cobrança de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. Tendo o tribunal de origem decidido que não restou configurado o dano moral no caso concreto, a inversão de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. "A responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano" (REsp nº 944.308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/3/2012). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 669.451/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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