JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
16/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/09/2015, p. 16/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS QUE, NESSA HIPÓTESE, NÃO SE PRESUMEM. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO TERIA FICADO CONFIGURADO O DANO MORAL ALEGADO PELA AUTORA. ANÁLISE QUE PASSA PELO REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, movida contra empresa de telefonia, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos. Incide, nesse ponto, a Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal. 2. No tocante à configuração do dano moral em casos como o ora examinado, impende destacar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano" (REsp n. 944.308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2012). Portanto, não há que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese. 3. Nesse contexto, o Colegiado estadual, tendo por base o conjunto probatório dos autos, não reconheceu os pretendidos danos morais, e assim concluiu porque "a parte autora sequer demonstrou ter buscado uma solução administrativa, sendo que suas reclamações configuram mero dissabor, que não extrapolam os limites da normalidade". 4. Por conseguinte, não há como modificar as premissas alcançadas na origem sem adentrar no reexame de provas e fatos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.527.454/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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