- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
ADMINISTRATIVO. MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TERMO FINAL DO CONTRATO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A alegação de que deveria ter sido fixado o termo final do contrato, não merece ser conhecido o apelo, uma vez que o agravante, nas razões do apelo especial, não impugnou o fundamento do acórdão vergastado, motivo pelo qual a decisão ali tomada ficou incólume e a matéria solucionada, preclusa, de modo a tornar inviável o reexame em recurso especial. 3. A ausência de impugnação do fundamento do acórdão vergastado atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade, ao consignar que o valor fixado não é excessivo, nem irrisório. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática, obstado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 673.639/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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