- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. COMPORTAMENTO PROCESSUAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBEDIÊNCIA À NORMA INSERTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. O embargante, pela terceira vez, opõe embargos declaratórios sustentando omissão do Colegiado quanto ao pedido veiculado no recurso especial, alegando a presença de todos os requisitos de admissibilidade do apelo raro, notadamente o esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Porém, desde a decisão no agravo em recurso especial, restou claro que o recurso nobre não era passível de conhecimento, haja vista que interposto contra decisão monocrática de relator, contra a qual deixou-se de aviar o competente agravo interno, pelo que aplicável a barreira da Súmula 281/STF. 3. Não há o que se falar em omissão acerca do enfrentamento do mérito do recurso especial, quando este sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. 4. Descortinando-se manifesto o comportamento protelatório da parte embargante, é de se lhe aplicar a regra inserta no parágrafo único do art. 538 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 435.094/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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