- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 14/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO PARA DESOCUPAÇÃO DE LOTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial quanto à ilegitimidade passiva reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É manifesta a ausência de interesse de agir quando a pretensão da parte à proteção de sua posse foi acolhida nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 3. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 368.360/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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