JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
14/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/08/2015, p. 14/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. VANTAGEM SUBSTANCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. 1. A Corte de origem enfrentou todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A ocorrência de novação, ou a circunstância de ter havido vantagem substancial para os devedores no contrato posterior, declaradas como certas nas instâncias ordinárias, não podem ser revistas nesta Corte, em face da aplicação dos óbices previstos nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 702.010/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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