- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA NOVAÇÃO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPC. DOCUMENTOS DEVIDAMENTE APRECIADOS NO JULGADO. REVISÃO DAS TESES RECURSAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão estadual firmou a validade da novação, diante das peculiaridades da causa; além do mais, concluiu que os pretensos documentos novos já foram apreciados quando do julgamento da lide. Afastar essas conclusões é inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Não foi cumprido o no disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ademais, o julgado recorrido foi construído com base na análise fático-probatória da lide, o que contribui para afastar o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 688.883/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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