JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
13/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Inviável o conhecimento de tese arguida apenas em sede de agravo regimental, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. Na instância especial, o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo com relação às questões de ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 78.194/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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