JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
13/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. ARTS. 333, I, E 460 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DANO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO DE VALORES DIFERIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir qualquer vício ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar de opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A quantificação do dano material pode ser diferida para a fase de liquidação da sentença, tendo em vista a indeterminação momentânea dos valores. Precedentes. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil do agravante, implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor da compensação por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 287.380/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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