- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE JUSTA CAUSA ACOLHIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após a análise do conjunto probatório existente, entendeu que os elementos colhidos, até o momento, não se mostravam suficientes para dar prosseguimento à ação penal. Conclusão de forma diversa, como pretende o agravante, exigiria o revolvimento do conjunto fático/probatório dos autos, tarefa vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 561.380/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.