- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. TERMO DE COMPROMISSO ANUINDO A INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 27/3/2015 (sexta-feira), considerada publicada em 30/3/2015 (segunda-feira). O prazo recursal teve início em 31/3/2015 (terça-feira), mas o presente regimental somente foi interposto em 25/6/2015 (e-STJ fl. 336), fora, portanto, do quinquídio legal. 2. De acordo com o art. 370, §4º, do Código de Processo Penal, "a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal". Dispõe, ainda, o art. 5º, §5º, da Lei n. 1060/50, que o "Defensor Público, ou quem exerça o cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias". 3. Na hipótese, contudo, o advogado dativo assinou termo firmando o compromisso de ser intimado pela imprensa oficial, até o trânsito em julgado do feito. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 600.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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