JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
12/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONSTANTE NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º, § 3º e § 4º, da Lei n. 11.419/2006 e das Resoluções 8/2007 e 11/2007 do STJ, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico. 2. No presente caso, verifico que consta a informação, às e-STJ fls. 698, que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em 16/3/2015, tendo sido considerada publicada em 17/3/2015. Dessa forma, o prazo do agravo em recurso especial era até 22/3/2015. Contudo, o agravante somente protocolizou a petição em 26/3/2015, configurando, assim, a intempestividade do agravo em recurso especial 3. Ademais, não há se falar em ausência de intimação pessoal, tendo em vista que a teor do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, o defensor constituído não goza da prerrogativa de intimação pessoal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 707.186/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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