- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a submissão das instituições financeiras e dos contratos bancários aos princípios e regras do CDC quando o mutuário satisfaz os requisitos elencados na Lei 8.078/1990, circunstância diversa do que ocorre no caso dos autos, conforme descrito pela Corte estadual, conclusão que não pode ser reexaminada neste Tribunal por força do veto dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, por maioria, DJU de 16.5.2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 625.800/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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