- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. CONTRATO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A revisão das conclusões constantes do acórdão recorrido não prescinde do reexame do contrato e dos fatos da causa, de forma que aplicável, ao caso, o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 694.109/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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