- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DELITO CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DO FORO. FACULDADE DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Assiste à vítima de dano sofrido em razão de delito a faculdade de ajuizar a ação indenizatória no foro do domicílio do réu ou no foro do seu próprio domicílio ou do local do fato. 2. O delito a que se refere o art. 100, parágrafo único, do CPC é tanto o de natureza civil quanto o de natureza criminal, sendo desnecessária prévia condenação penal para que o autor possa valer-se da regra sobre competência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.519.960/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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