- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 12/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. REVISÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É possível ao relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, a teor do art. 557 do CPC. Jurisprudência do STJ. 2. O termo inicial do prazo prescricional, nas ações em que se requer o seguro obrigatório DPVAT, é a data da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.322.977/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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