- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MEIO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou o entendimento no sentido de haver provas suficientes de que a conduta criminosa foi praticada pelo recorrente, com as qualificadoras indicadas, manifestando-se expressamente quanto à validade do reconhecimento de pessoas, não havendo omissão no acórdão a ser reconhecida. 2. A jurisprudência dos tribunais pátrios admite o reconhecimento do acusado através de fotografias, o qual, se ratificado em juízo sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. Precedentes. 3. A nulidade gerada por qualquer inobservância das formalidades previstas no art. 226 é relativa. Não havendo demonstração de prejuízo para a defesa, não há como ser reconhecida a nulidade. 4. In casu, o reconhecimento do réu foi analisado em conjunto com a prova testemunhal. Não há nulidade quando a prova produzida ainda no procedimento inquisitorial é utilizada, desde que analisada em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório durante a instrução criminal. Violação ao art. 155, CPP, não configurada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 594.334/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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