- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL RECONHECIDO E VALORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE MACULA AO PROCEDIMENTO. RECONHECIMENTO JUDICIAL FOTOGRÁFICO. LEGALIDADE. OFENSA AO ART. 155. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP, na medida em que o acórdão recorrido, analisando os elementos fáticos dos autos, enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. Ausente, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A falta de total certeza no reconhecimento judicial não macula o procedimento, eis que a afirmação de que o recorrente é parecido com o assaltante, na audiência que ocorreu mais de um ano após o crime, corrobora com o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, em que a lembrança da figura do agente estava viva na memória da testemunha que o reconheceu sem dúvidas. 3. Não há se falar em nulidade se o agente foi reconhecido pessoalmente na fase policial pelas vítimas, e tal afirmação foi ratificada em juízo, através de fotografia, mas sob o crivo do contraditório. 4. Não houve ofensa ao art. 155 do CPP, já que as provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial foram, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 979.336/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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