- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADES. QUESITOS. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM ATA. PRECLUSÃO. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA 284 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 571, VIII, do CPP, a arguição da nulidade em sessão plenária deve ser formulada logo depois de ocorrer, sob pena de preclusão, sobretudo, na espécie, em que todos os quesitos obrigatórios foram submetidos à indagação dos jurados e as assertivas foram formuladas sem causar nenhuma perplexidade, tanto que, após a leitura dos quesitos e a indagação às partes nenhum requerimento ou reclamação foi solicitado. 2. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu que não houve liame subjetivo entre os delitos, pressuposto necessário para a configuração do crime continuado. Para desconstituir essa conclusão, necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 673.250/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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