JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 18/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de dez dias previsto no art. 544 do CPC. 2. A partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial consolidou entendimento de que é possível a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Regimental. 3. Nesse contexto, para fins de confirmar a tempestividade do recurso interposto a jurisprudência dominante desta Corte Superior firmou entendimento de que se faz necessário que o recorrente demonstre apresentando documento hábil a revelar eventual suspensão dos prazos. Todavia, observa-se que a parte não comprovou a alegada suspensão dos prazos. 4 Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 649.692/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/11/2015.)
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