JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE NO STJ. 1. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de dez dias previsto no art. 544 do CPC. 2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, alterando anterior posicionamento do STJ, concluiu pela possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem. 3. No caso em tela, porém, não há documento anexado à peça de Agravo Regimental apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, de modo que o Agravo em Recurso Especial não pode ser considerado tempestivo. 4. Ademais, cumpre frisar que o prazo dos recursos interpostos perante a Corte de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 669.548/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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