JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 18/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INVOCANDO O ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. SÚMULA 83/STJ. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ, no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C do Código de Processo Civil é o agravo interno, conforme esclarecido na QO no Ag 1.154.599/SP. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 712.220/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/11/2015.)
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