JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
27/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 27/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG. 1.154.599/SP. NÃO CABIMENTO. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no Ag. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC". 3. In casu, o Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade recursal, por concluir que o acórdão recorrido coincide com orientação firmada pelo STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, de modo que se revela incabível o Agravo em Recurso Especial. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 165.625/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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