- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 21/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRAZO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROLATADO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A questão de direito suscitada na presente ação rescisória, relativa à vinculação do estágio probatório, previsto no art. 20 da Lei n. 8.112/1990, ao período de três anos para aquisição da estabilidade no serviço público, preconizado no art. 41 da Constituição Federal, mostrava-se controvertida nos tribunais à época em que prolatado o acórdão rescindendo. Incidência da Súmula 343 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para não admitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na AR n. 3.861/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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