- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 09/09/2015, p. 02/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DISTRITAL N. 117/1990. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA A COISA JULGADA FORMAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA ENTÃO DOMINANTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. Hipótese em que o autor nem sequer aponta as regras próprias de procedimento que teriam sido diretamente infringidas pela decisão rescindenda, sustentando, tão somente e de maneira genérica, contrariedade meramente reflexa a princípios constitucionais que norteiam o direito processual brasileiro. 2. A garantia preconizada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal é destinada a proteger o instituto da coisa julgada material, que repercute seus efeitos para além do processo que a originou e difere da aventada coisa julgada exclusivamente formal, que cuida do fenômeno intraprocessual concernente à preclusão. 3. A suposta deficiência de fundamentação do apelo especial não está associada diretamente à preclusão da matéria, mas sim ao juízo de admissibilidade do recurso especial, insuscetível de revisão pela via da ação rescisória. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial, ainda que verse sobre questão constitucional, registrando que tal óbice somente não pode incidir em situações específicas "em que, no ato rescindendo, determinada lei foi proclamada constitucional, vindo, posteriormente, o Supremo a concluir pela inconstitucionalidade, com efeitos abrangentes, a repercutirem fora das balizas subjetivas do processo". 5. Tendo a decisão rescindenda sido respaldada na jurisprudência então dominante nesta Corte Superior, de que a Lei Distrital n. 117/1990 não poderia limitar o índice de reajuste de 84,32%, pois já incorporado ao patrimônio dos servidores, mantendo, entretanto, a limitação temporal por força da superveniência da Lei Distrital n. 681/2003, incide a Súmula 343 do STF. 6. Eventual vício de integração ocorrido no julgado que se visa rescindir deveria ter sido oportunamente suscitado por meio dos competentes embargos de declaração, os quais, no caso, nem sequer foram conhecidos, porquanto intempestivos, o que revela a utilização indevida da ação rescisória, manejada como mero sucedâneo desses aludidos aclaratórios. 7. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.000/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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