JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
03/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE URV EM REAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE NOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO POR PARTE DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para não admitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional (AgRg nos EDcl na AR 3.861/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 21/08/2015). 2. Incidência da Súmula n. 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. Embargos de declaração acolhidos para fins de suprir omissão, mantida, no entanto, a negativa ao recurso especial, embora por fundamento diverso. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.196.075/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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