JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 12/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Nos termos no artigo 6º da Resolução STJ nº 12/2009, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em sede de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (RCD na Rcl n. 21.545/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 26/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009 - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental o pedido de reconsideração apresentado contra a decisão monocrática. 2. É irrecorrível a decisão do …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 12/08/2015

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos no artigo 6º da Resolução STJ nº 12/2009, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em sede de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 24.092/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôa…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 26/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. NÃO CONHECIMENTO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, deve ser recebido como agravo regimental o pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática. 2. É irrecorrível a decisão do relator que, de…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 14/10/2015

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO (RESOLUÇÃO STJ 12/2009) - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - INADMISSIBILIDADE DO REQUERIMENTO. 1. O pedido de reconsideração é admitido somente em face de decisão monocrática, quando será recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. Inadmissibilidade do pedido apresentado contra acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no A…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 26/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. NÃO CONHECIMENTO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, deve ser recebido como agravo regimental o pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática. 2. É irrecorrível a decisão do relator que, de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.