- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/08/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 117, IX C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/1990. "OPERAÇÃO 14 BIS". CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990 C/C ART. 109, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, a concessão da segurança para anular o ato coator que cassou a sua aposentadoria, em razão da prática de infração disciplinar tipificada no art. 132, inc. IV ("improbidade administrativa") e XIII ("transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117") c/c art. 117, IX ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") da Lei 8.112/1990, ao fundamento da inconstitucional da pena de cassação de aposentadoria, da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, a inexistência de provas contundentes da infração disciplinar e a desproporcionalidade da penalidade aplicada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 23.299/SP, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06/03/2002, reconheceu a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei 8.112/1990. No mesmo sentido decidiu a 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 17.537/DF, da relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julg. em 11/03/2015, Dje 09/06/2015. 3. Em relação ao prazo prescricional, incide no casu a regra do § 2° do art. 142 da Lei 8.112/1990, segundo a qual "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime", isto porque o impetrante também foi denunciado na esfera penal nos autos da Ação Penal n° 2006.61.05.009503-4, em trâmite perante a 1ª Vara de Criminal Federal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Subseção Judiciária de Campinas - SP, pela prática dos crimes de contrabando e descaminho (art. 318 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal c/c art. 3°, II, da Lei 8.137/1990) e formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal). 4. Considerando-se as penas máximas in abstrato para os crimes imputados ao impetrante, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, na forma do inciso II do art. 109 do Código Penal. 5. O ilícito apenas se tornou conhecido pela Administração Pública em 18 de agosto de 2006, quando do recebimento pela Corregedoria-Geral da RFB do Ofício 113/2006-VAB, oriundo da 1ª Vara de Criminal Federal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Subseção Judiciária de Campinas - SP, acompanhado da cópia da denúncia criminal oferecida pela Procuradoria da República contra o impetrante e outros servidores públicos, apuradas na Operação Policial denominada "Operação 14 Bis". Em 31 de março de 2010, antes de decorrido o prazo prescricional, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, para apuração da conduta ilícita imputada ao impetrante, o que importou na interrupção da contagem do prazo prescricional, que se reiniciou após 140 dias, ou seja, em 21/03/2011. Hipótese em que a penalidade foi aplicada em 13/12/2013, ou seja, antes de decorrido o prazo prescricional do art. 109, II do Código Penal c/c art. 142, § 2°, da Lei 8.112/1990, o qual findar-se-ia apenas em 21 de março de 2027, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva disciplinar. 6. Das provas pré-constituídas e acostadas aos autos, em especial das interceptações telefônicas e dos termos de depoimentos e interrogatórios prestados tanta no âmbito do processo penal, como no processo administrativo, revela-se que o conjunto probatório produzido no PAD foi mais que suficiente para comprovar a prática da infração disciplinar pelo impetrante, o qual, utilizando-se da sua condição de Chefe da Equipe de Trânsito Aduaneiro (Eqtran) do Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, exigiu vantagem pecuniária indevida, consubstanciada em US$ 5,000.00 (cinco mil dólares americanos) e 05 (cinco) aparelhos PALM TOP, modelo TREO 650, para possibilitar a concessão de trânsito aduaneiro de mercadorias amparadas pela DTA 05/0423487-0, retidas naquele setor em razão de indícios de subfaturamento. 7. O depoimento de co-autor deve ser sopesado em confronta com os demais elementos de provas constantes do autos, não podendo ser adotado de forma isolada, como pretende o impetrante, a fim de comprovar a sua inocência. 8. A MM. Juíza Federal da 1ª Vara de Criminal Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Subseção Judiciária de Campinas - SP julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada nos autos da Ação Penal n° 2006.61.05.009503-4, distribuído por dependência ao Processo n° 2005.61.05.003964-6, para condenar o impetrante como incurso nas penas dos arts. 317, § 1° e 318, do Código Penal, em concurso material, absolvendo-o com base no art. 386, VII, do CPP ("não existir prova suficiente para a condenação"), da prática dos delitos tipificados no art. 3°, II, da Lei 8.137/1990 c/c art. 288 do Código Penal, em razão dos mesmos fatos apurados no PAD 16302.000046/2010-44, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime semi-aberto, vedada a substituição da pena, pendente de julgamento de apelo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 9. A pena de cassação de aposentadoria imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990, porquanto há adequação entre o instrumento (processo administrativo disciplinar) e o fim (aplicação da pena), que a medida é exigível e necessária, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, o qual utilizou-se da condição de Chefe da Equipe de Trânsito Aduaneiro do Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, para obter vantagem indevida a fim de possibilitar a concessão de trânsito aduaneiro de mercadorias amparadas pela DTA 05/0423487-0 e retidas naquele setor em razão de indícios de subfaturamento, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada o art. 117, IX, da Lei 8.112/1990 e o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico. 10. A suposta inexistência de prejuízo ao Erário ou que este seria mínimo não tem o condão de, por si só, afastar o enquadramento dado à conduta, pois trata-se de delito funcional, expressamente previsto na norma, e que restou claramente comprovado pelo conjunto probatório colhido no PAD. 11. Segurança denegada. (MS n. 20.936/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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