JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÃO AO ART. 117, IX, DA LEI N. 8.112/90. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE, ALÉM DE INTERROMPER, TAMBÉM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A APLICAÇÃO DA PENA. ART. 142, § 30, DA LEI N. 8.112/90. 1. A impetrante volta-se contra ato de Ministro de Estado da Fazenda, consistente na aplicação da pena de cassação de sua aposentadoria, em razão de ter se valido do cargo público para lograr proveito próprio e de outrem em detrimento da dignidade da função pública. Para tanto, sustenta que o PAD é nulo, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; por cerceamento do seu direito de defensa; por ausência de ilicitude na conduta, na medida em que não caberia a ela o cadastramento do instituidor do benefício (Sr. Urias) como servidor do Ministério da Fazenda, já que não tinha permissão, no sistema, para essa espécie de inclusão. 2. A instauração do PAD não adotou como pressuposto o fato de a impetrante ter efetuado o cadastro do Sr. Urias como servidor do Ministério da Fazenda, mas por ter a ex-servidora inserido de forma indevida e dolosa a Sra. Maria José Rodrigues de Lima no sistema SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Recurso Humanos) como beneficiária de pensão no âmbito do Ministério da Fazenda. 3. Não se pode acolher a alegação de nulidade do PAD por cerceamento de defesa, porque todas as fases processuais ocorreram de forma regular, com instauração (fl. 106), instrução (fls. 112-118) e apresentação de defesa prévia (fls. 122-128), em que foi garantido o contraditório e à ampla defesa. Até mesmo porque a impetrante não conseguiu demonstrar, de forma clara e precisa, a existência de qualquer prejuízo decorrente do cerceamento de defesa que diz ter sofrido. 4. No caso, a despeito de a conduta em análise haver ocorrido em 1993, apurou-se no PAD que a impetrante inseriu dados falsos o SIAPE, vinculando o benefício de pensão em benefício de terceiro ao Ministério da Fazenda, quando o instituidor da pensão se aposentara no Ministério do Trabalho, em desconformidade com o disposto no art. 248 da Lei n. 8112/90 e no Ofício Circular DRH/SAF n. 3/1992, ambos expressos ao determinar que os benefícios de pensão devem ser encaminhados ao órgão de origem de seu instituidor. Com isso, "a impetrante buscou tornar dificultosa a confrontação de informações". 5. Assim, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, considerando que as irregularidades praticadas somente chegaram ao conhecimento da autoridade coatora por meio da Nota Técnica n. 1887/DPPES/SFC/CGU/PR, em dezembro de 2004 (fl. 38). Com a instauração do PAD, nos termos do art. 142, § 3º, da Lei n. 8.112/90 (agosto de 2009), interrompeu-se o prazo prescricional. Além da interrupção, referido prazo também permaneceu suspenso por 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração. Portanto, a partir de 08/1/2010 reiniciou-se a fluência do prazo de cinco anos, previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90, para a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, consoante proposto pela Comissão de Inquérito. Tal período, findaria em 07/01/2015, o que afasta a tese de prescrição da pretensão punitiva, já que a imposição da penalidade ocorreu no ano de 2013. 6. Acerca da materialidade e autoria do ilícito objeto de apuração, a impetrante não trouxe argumentos suficientes e capazes de justificar a pretensão de anulação do processo administrativo que foi instaurado contra ela, cujo ato de demissão encontra-se apoiado nas provas contundentes do PAD. 7. Segurança denegada. (MS n. 20.659/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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