- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. SERVIÇO OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a obrigatoriedade de nova convocação para o serviço militar do profissional da área médica que foi dispensado antes da edição da Lei n. 12.336/2010. 2. O impetrante, profissional da área médica, foi dispensado do serviço militar obrigatório em 09/08/2006, por excesso de contingente, e recebeu na ocasião o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI). Contudo, posteriormente, após a conclusão do curso de medicina em 26/06/2014 foi convocado para prestar serviço militar. 3. A Primeira Seção, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC (recurso repetitivos), sedimentou o entendimento de que "a Lei 12.336/2010 deve ser aplicada aos concluíntes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram dispensados de incorporação, mas ainda não convocados " (EDcl no REsp 1186513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.12.2012, DJe 14.2.2013). 4. No caso específico dos autos, não se vislumbra direito líquido e certo evocado, notadamente porque, em que pese a dispensa do impetrante por excesso de contingente tenha ocorrido em 09/08/2006, anteriormente à edição da Lei n. 12.336/2010, sua nova convocação tornou-se possível após a vigência de nova legislação. 5. Inexiste ofensa a ato jurídico perfeito nem a direito adquirido, a situação do impetrante não se encontrava em situação jurídica consolidada quando ocorreu a alteração legislativa. 6. Segurança denegada. (MS n. 21.552/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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