- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o recorrente foi dispensado do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, tendo posteriormente ingressado, como estudante, na faculdade de Medicina. Após, foi convocado para prestação do serviço militar, em razão de sua formação em medicina, na vigência da Lei 12.336/2010. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento segundo o qual "as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, aqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar" (STJ, EDcl no REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/2/2013). 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.650.854/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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