- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 12/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. HIPÓTESES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL (ART. 105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO RISTJ) E DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. INOCORRÊNCIA. ART. 14 DA LEI 10.259/2001. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer do pedido de reconsideração como Agravo Regimental. Precedentes do STJ (RCD na Rcl 10.581/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/09/2013). II. A presente Reclamação tem como objetivo desconstituir sentença proferida no Juizado Especial Federal, que, com fundamento nos arts. 269, I e 285-A, ambos do CPC, julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a incidir na aposentadoria por idade. III. Inexiste previsão legal para a Reclamação em análise, haja vista que tem ela por objetivo a reforma de sentença, não de acórdão, além de admitir a reclamante que inocorre divergência, entre as Turmas Recursais Federais, acerca do tema debatido, ou seja, a aplicação do art. 285-A do CPC, ou mesmo a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a incidir na sua aposentadoria por idade. Nesse contexto, não há como admitir a Reclamação, porquanto, consoante a decisão ora agravada, a reclamação para o Superior Tribunal de Justiça é destinada "à preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (art. 105, I, f, CF/88), bem como "para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil", nos termos do art. 1º, caput, da Resolução STJ 12/2009, hipóteses inocorrentes, in casu. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, o art. 14 da Lei 10.259/2001 estabelece sistema próprio para solucionar divergência apenas sobre questões de direito material, no âmbito do Juizado Especial Federal, insistindo a reclamante que, no caso, haveria suposta divergência, na aplicação do art. 285-A do CPC, em relação à jurisprudência do STJ. V. Ademais, a Reclamação não pode ser utilizada - como no caso - como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014; AgRg na Rcl 18.450/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2014). VI. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RCD na Rcl n. 24.230/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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