JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. REMISSÃO CONCEDIDA PELA LEI 11.941/2009. LEVANTAMENTO DE DIFERENÇAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DIVERSIDADE DE TESES. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Acórdão embargado que, aplicando o Recurso Especial Repetitivo de n. 1.251.513/PR, decidiu que "a remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário", não tendo a pretensão guarida no artigo 10, parágrafo único, da Lei 11.941/2009. 3. No caso em apreço, a embargante não demonstrou a presença da diversidade entre as teses confrontadas, nem tampouco a similitude fática entre as situações examinadas pelos acórdãos em comparação, pois o primeiro acórdão paradigma apreciou a questão referente à possibilidade de levantamento de parte dos depósitos realizados (decorrente da diferença entre a SELIC e a TJLP) à luz das determinações da Lei 10.637/2002 e o segundo paradigma examinou a discussão em face do disposto na Lei 9.779/99. 4. Como as conclusões dos arestos em comparação decorreram do exame de aspectos específicos de cada caso, não há falar em similitude fática a justificar a alegação de dissídio, pois não se trata de adoção de soluções diversas para casos idênticos, mas sim de decisões diferentes em razão de circunstâncias diversas peculiares a cada situação analisada. 5. Ademais, o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte sobre o tema, fixada por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo de n. 1.251.513 - PR. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.269.166/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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