JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 5º E 6º DA LEI 11.941/09. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. ARTS. 1º, §3º, E 10 DA LEI 11.941/09. RESGATE DOS JUROS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. As violações aos arts. 535 do CPC e 5º e 6º da Lei 11.941/2009 não foram conhecidas, donde incabível a rediscussão. Quanto à Súmula 126/STJ, o fundamento constitucional supostamente utilizado no acórdão recorrido não se verifica, posto tratar-se de mera menção feita dentro de citação de voto proferido em outro julgado da Corte de origem, não de efetivo argumento do colegiado. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que a remissão fiscal contida no art. 1º, §3º, da Lei 11.941/09 abrange apenas a multa, os juros de mora e o encargo legal, se houver, que efetivamente integram o crédito tributário, afastando, portanto os juros que remuneram o depósito judicial (REsp 1.251.513/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/8/2011). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.264.818/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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