- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 01/09/2015
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989 OU ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. MANTER EM DEPÓSITO AGROTÓXICO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Constitui crime: a) "produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente" (Lei n. 7.802/1989, art. 15); b) "produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos" (Lei n. 9.605/1998, art. 56). Tão somente o fato de o produto (agrotóxico) encontrado na propriedade do investigado ter procedência estrangeira não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal que, em razão dele, eventualmente vier a ser instaurada, salvo se houver provas ou fortes indícios da transnacionalidade da conduta delitiva ou de conexão probatória. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, ora suscitado. (CC n. 127.183/MS, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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